Nardoni e Advogados Associados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas
- NARDONI e ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 5 de jan. de 2023
- 27 min de leitura
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 601
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000501-72.2021.5.09.0670
Relator ODETE GRASSELLI
RECORRENTE RODONAVES-TRANSPORTES E
ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:
175654/SP)
RECORRENTE EVERTON DE OLIVEIRA FITTS
ADVOGADO CAMILA FERRARI SANTANA(OAB:
42183/PR)
RECORRIDO EVERTON DE OLIVEIRA FITTS
ADVOGADO CAMILA FERRARI SANTANA(OAB:
42183/PR)
RECORRIDO RODONAVES-TRANSPORTES E
ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:
175654/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000501-72.2021.5.09.0670,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI),
está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser
a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS
EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO DO EMPREGADO PARA CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Dispõe o art. 143 da CLT,
que: “É facultado ao empregado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes”. Esta
E. Turma entende que incumbe à reclamada a apresentação dos
requerimentos de conversão de um terço de férias em pecúnia.
Todavia, não juntados aos autos tais documentos, conclui-se que
não era permitido à parte autora optar por usufruir ou não dos 30
(trinta) dias de férias concedidos por lei, mas, sim, que ficava ao
arbítrio exclusivo do reclamado, em afronta direta ao art. 143 da
CLT. Condenação devida. Recurso adesivo da parte ré a que se dá
parcial provimento.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000315-20.2021.5.09.0130
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME REPP(OAB: 82059/PR)
ADVOGADO JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA(OAB:
93987/PR)
ADVOGADO RODRIGO REPP(OAB: 55304/PR)
RECORRIDO SINALIZAVIA SINALIZACAO VIARIA
EIRELI
ADVOGADO SIMONE SOARES PERBONI(OAB:
17206/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
– JOSE CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000315-20.2021.5.09.0130,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
ATRIBUÍDA PELAS PARTES ÀS VERBAS AJUSTADAS.
POSSIBILIDADE. Tratando-se de negócio jurídico em que são
feitas concessões mútuas, a transação firmada pelas partes produz
todos os seus efeitos. No ato da homologação, há tão somente a
confirmação da conciliação havida entre as partes litigantes, nos
termos do art. 832, § 3º, da CLT, sem ingerência do Juízo no pacto
entabulado. Além disso, antes do trânsito em julgado, as partes têm
liberdade para pactuarem a natureza das verbas discriminadas, sem
necessidade de guardar simetria com os elementos dos autos, pois
até mesmo verba não pleiteada pode ser objeto de transação,
respeitando-se o princípio da autonomia da vontade, nos termos da
ratio essendi dos arts. 166 do CPC e 840 do CC. Nesse sentido é o
entendimento contido na Súmula 13 do TRT9, bem como no
enunciado da OJ EX SE 24. Recurso ordinário não provido.
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3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 602
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000320-55.2022.5.09.0567
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO WESLEI FERNANDO RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO ALBERTO CHEDID FILHO(OAB:
50248/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– WESLEI FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000320-55.2022.5.09.0567,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA
(AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO
CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA DEFINIDA
PELO C. TST NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS
REPETITIVOS. Em sessão de julgamento realizada na data de
14/10/2021, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR 1757
-68.2015.5.06.0371, o c. TST definiu a tese jurídica de que, “diante
das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da
ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art.
193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se
enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o
AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro
motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos
cumulativamente”. Dada a força obrigatória da tese jurídica fixada
pelo c. TST (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC), a este
Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado. Recurso
ordinário a que se nega provimento, no particular.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000329-45.2021.5.09.0666
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ARAUCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO GIOVANNA PIRES(OAB: 50570/PR)
ADVOGADO JOAQUIM TOMAS FERNANDES
DOMINGUES(OAB: 71661/PR)
RECORRIDO NICHOLAS DAVANZO
ADVOGADO SANDRILANE GONCALVES DA
SILVA(OAB: 77808/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– NICHOLAS DAVANZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000329-45.2021.5.09.0666,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO PRESTADO EM
PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60 DO C.
TST. Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, por meio do item II da Súmula nº 60, que, uma vez
cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido
o adicional também quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o
adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao
horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Para as horas
em prorrogação é devido o mesmo adicional incidente sobre a
efetiva hora noturna, já que não há razão para diferenciar sua
aplicabilidade. O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade
noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante.
Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado
pelo Reclamante no período em que laborou em jornada noturna,
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3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 603
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à
jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno. Sentença
que se mantém.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000441-16.2021.5.09.0245
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE NILKO TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO FABIO REIMANN(OAB: 28230/PR)
RECORRIDO ROSALVO DE ALMEIDA
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
BASTOS(OAB: 57222/PR)
ADVOGADO EULICIO MORAES CAROLINA(OAB:
95938/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ROSALVO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000441-16.2021.5.09.0245,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALOR DOS
PEDIDOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA
ESTIMATIVA. VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a
redação dada pela Lei 13.467/2017, exige-se que o pedido seja
certo e determinado, com indicação de seu valor. A partir desse
dispositivo, não se infere a necessidade de liquidação prévia dos
pedidos, mas apenas que haja atribuição de valor a eles, o que
pode ser alcançado mesmo por estimativa. Precedentes do c. TST.
Recurso ordinário da reclamada improvido.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000323-59.2022.5.09.0001
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
RECORRIDO ELIS REGINA DE MELO SILVA
ADVOGADO JULIANO AUGUSTO DE CARVALHO
STUDZINSKI(OAB: 50600/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000323-59.2022.5.09.0001,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Identificam-se, basicamente, três tipos de bancários: 1º) o gerente
geral de agência, com amplos poderes de gestão, incluído no inc. II,
do art. 62, da CLT, sem direito a horas extras, assegurando-se o
descanso semanal remunerado; 2º) os subgerentes, gerentes de
expediente, de contas, operacional, tesoureiros, chefes de serviço e
similares, que recebem gratificação de função não inferior a um
terço do cargo efetivo, subsumidos ao o 2º, do art. 224, da CLT,
com jornada legal de oito horas diárias, sendo extraordinárias as
excedentes desse limite e com divisor 220; 3º) os demais bancários,
a exemplo dos contínuos, escriturários, caixas, atendentes e
similares, cuja jornada legal é de seis horas diárias e trinta e seis
semanais, nos moldes do caput, do art. 224, da CLT, fazendo jus às
horas excedentes da sexta diária, com divisor 180. A comprovação
do exercício deatividades meramente técnicas, operacionais,
burocráticas e subordinadas, sem qualquer tipo de fidúcia invalida o
enquadramento no exercício de cargo de confiança bancário.
Recurso ordinário patronal improvido.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 604
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Processo Nº ROT-0000329-45.2021.5.09.0666
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ARAUCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
ADVOGADO GIOVANNA PIRES(OAB: 50570/PR)
ADVOGADO JOAQUIM TOMAS FERNANDES
DOMINGUES(OAB: 71661/PR)
RECORRIDO NICHOLAS DAVANZO
ADVOGADO SANDRILANE GONCALVES DA
SILVA(OAB: 77808/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ARAUCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000329-45.2021.5.09.0666,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO PRESTADO EM
PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60 DO C.
TST. Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, por meio do item II da Súmula nº 60, que, uma vez
cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido
o adicional também quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o
adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao
horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Para as horas
em prorrogação é devido o mesmo adicional incidente sobre a
efetiva hora noturna, já que não há razão para diferenciar sua
aplicabilidade. O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade
noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante.
Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado
pelo Reclamante no período em que laborou em jornada noturna,
com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à
jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno. Sentença
que se mantém.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000365-15.2022.5.09.0129
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE MUNICIPIO DE IBIPORA
RECORRIDO MONICA DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO JULIANO CESAR LAVANDOSKI(OAB:
41794/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– MONICA DE FATIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000365-15.2022.5.09.0129,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. LEI Nº.
11.350/2016. SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO. O adicional de
insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional,
desde que não haja lei específica ou norma coletiva prevendo outra
base de cálculo. No caso dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de endemias, há lei específica, qual seja, Lei nº.
11.350/2016, que, no seu art. 9º-A, § 3º, prevê que o adicional de
insalubridade deverá ser pago com base no salário base ou no
vencimento. No caso do agente comunitário de saúde, portanto, não
há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade com
base no salário mínimo nacional. Sentença que se mantém.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000441-16.2021.5.09.0245
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE NILKO TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO FABIO REIMANN(OAB: 28230/PR)
RECORRIDO ROSALVO DE ALMEIDA
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
BASTOS(OAB: 57222/PR)
ADVOGADO EULICIO MORAES CAROLINA(OAB:
95938/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 605
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Intimado(s)/Citado(s):
– NILKO TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000441-16.2021.5.09.0245,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALOR DOS
PEDIDOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA
ESTIMATIVA. VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a
redação dada pela Lei 13.467/2017, exige-se que o pedido seja
certo e determinado, com indicação de seu valor. A partir desse
dispositivo, não se infere a necessidade de liquidação prévia dos
pedidos, mas apenas que haja atribuição de valor a eles, o que
pode ser alcançado mesmo por estimativa. Precedentes do c. TST.
Recurso ordinário da reclamada improvido.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000466-64.2022.5.09.0028
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE DOUGLAS DONISETI ALVES
CORREA
ADVOGADO LUIS GUSTAVO LONGO(OAB:
57398/RS)
RECORRIDO REGIASUL COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI – EPP
ADVOGADO ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA
VALE(OAB: 26791/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– DOUGLAS DONISETI ALVES CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000466-64.2022.5.09.0028,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 791-A, § 4º, DA CLT. No julgamento da ADI 5.766, o e. STF
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no
trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos
honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça
Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua
cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu
pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões
proferidas pelo e. STF em controle concentrado de
constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado
incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI
5.766.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000466-64.2022.5.09.0028
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE DOUGLAS DONISETI ALVES
CORREA
ADVOGADO LUIS GUSTAVO LONGO(OAB:
57398/RS)
RECORRIDO REGIASUL COMERCIO DE
COSMETICOS EIRELI – EPP
ADVOGADO ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA
VALE(OAB: 26791/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– REGIASUL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI – EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000466-64.2022.5.09.0028,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 606
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 791-A, § 4º, DA CLT. No julgamento da ADI 5.766, o e. STF
declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no
trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos
honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça
Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua
cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu
pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões
proferidas pelo e. STF em controle concentrado de
constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado
incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI
5.766.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000473-54.2020.5.09.0892
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS – EIRELI
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO PADILHA(OAB:
27060/PR)
RECORRENTE ESTADO DO PARANA
RECORRIDO LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS – EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000473-54.2020.5.09.0892,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.
STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do
julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, conforme
Informativo de nº 913 da Suprema Corte), os entes integrantes da
Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados
subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera
inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que
agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na
lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no
dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela
contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à
Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de
obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito
vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de
reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público
pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF,
em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da
responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl
14.671 – DJE 11/10/12 – Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 –
DJE 12/09/12 – Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR – DJE
10/11/2016 – Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR – DJE
19/12/2017 – Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR – DJE
17/04/2018 – Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma
pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016
no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo.
Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: “Após detida
análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a
responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos
trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso
do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da
Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora
principal”. No caso dos autos, o segundo Reclamado (Estado do
Paraná) trouxe aos autos documentos que comprovam a efetiva e
escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão
para a prova. Dessume-se do conjunto probatório que houve
fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas
dos empregados terceirizados. Dá-se provimento ao Recurso
ordinário do segundo Reclamado para afastar a sua
responsabilidade subsidiária.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 607
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000519-85.2021.5.09.0026
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE TEODOZIO VODIANI
ADVOGADO FREDERICO SLOMP NETO(OAB:
39082/PR)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– TEODOZIO VODIANI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000519-85.2021.5.09.0026,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER A INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA DEFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. REVISÃO DE
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREVENÇÃO DO
ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU A DECISÃO REVISANDA.
Ações destinadas a aferir alegação de modificação do estado de
fato ou de direito hábil a interferir em relação jurídica de caráter
continuado, e que foi objeto de decisão transitada em julgado,
devem ser examinadas pelo Juízo prolator da decisão revisanda,
como se infere do art. 505, I, do CPC. A constatação de que outra
Turma deste TRT já examinou a mesma relação jurídica de caráter
continuativo discutida nos presentes autos (proferindo decisão na
qual se impôs o pagamento de pensão mensal vitalícia, sobre a qual
se pretende obter, nos presentes autos, a incidência de correção
monetária) torna inafastável a conclusão de que há prevenção do
órgão julgador, conforme disposto no art. 930, parágrafo único, do
CPC e, também, no artigo 50 do Regimento Interno deste TRT.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000473-54.2020.5.09.0892
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS – EIRELI
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO PADILHA(OAB:
27060/PR)
RECORRENTE ESTADO DO PARANA
RECORRIDO LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
– LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000473-54.2020.5.09.0892,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.
STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do
julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, conforme
Informativo de nº 913 da Suprema Corte), os entes integrantes da
Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados
subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera
inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que
agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na
lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no
dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela
contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à
Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de
obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito
vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 608
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público
pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF,
em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da
responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl
14.671 – DJE 11/10/12 – Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 –
DJE 12/09/12 – Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR – DJE
10/11/2016 – Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR – DJE
19/12/2017 – Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR – DJE
17/04/2018 – Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma
pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016
no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo.
Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: “Após detida
análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a
responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos
trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso
do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da
Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora
principal”. No caso dos autos, o segundo Reclamado (Estado do
Paraná) trouxe aos autos documentos que comprovam a efetiva e
escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão
para a prova. Dessume-se do conjunto probatório que houve
fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas
dos empregados terceirizados. Dá-se provimento ao Recurso
ordinário do segundo Reclamado para afastar a sua
responsabilidade subsidiária.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-51.2022.5.09.0242
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MIGUEL CARNEIRO
DOMINGOS DOS SANTOS(OAB:
101228/PR)
ADVOGADO THIAGO DE FREITAS
MARCOLINI(OAB: 45607/PR)
RECORRIDO NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO
ADVOGADO ANDERSON LOPES(OAB:
103076/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000534-51.2022.5.09.0242,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.
OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. O princípio do devido
processo legal constrange partes e juiz a seguirem estritamente os
princípios, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, da
isonomia, da boa-fé, da preclusão e a seguirem à risca os preceitos
processuais e procedimentais. O direito processual regula a
atividade das partes e do juiz, bem como fixa os momentos
adequados de realização de cada ato processual, imprimindo
preclusões no curso do procedimento para evitar que o processo
retroceda a fases anteriores. A preclusão, inclusive, opera ex lege,
sendo desnecessário pré-avisar a parte de uma consequência legal
imanente ao sistema processual. A própria origem etimológica de
processo indica tal percurso – processus – de pro caedere, ou seja, ir
para frente, seguir adiante, sem retrocessos. E o que é a preclusão
se não a perda da oportunidade de realizar determinado ato
processual porque a parte deixou de praticá-lo no momento devido
(preclusão temporal), ou porque realizou ato incompatível com o ato
que pretende realizar (preclusão lógica) ou, ainda, porque o ato já
fora praticado (preclusão consumativa) ou, por derradeiro, preclusão
pro judicato – quando a lei veda ao magistrado alterar a sua decisão
– art. 494 do CPC. Com a preclusão temporal (situação em apreço)
extingue-se, pois, independentemente de qualquer declaração
judicial, o direito de a parte praticar o ato processual – arts. 223 e
507 do CPC. Ausente, portanto, cerceamento de defesa, sem
ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nem aos artigos 794 e 825 da CLT.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-51.2022.5.09.0242
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MIGUEL CARNEIRO
DOMINGOS DOS SANTOS(OAB:
101228/PR)
ADVOGADO THIAGO DE FREITAS
MARCOLINI(OAB: 45607/PR)
RECORRIDO NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO
ADVOGADO ANDERSON LOPES(OAB:
103076/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 609
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Intimado(s)/Citado(s):
– ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000534-51.2022.5.09.0242,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.
OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. O princípio do devido
processo legal constrange partes e juiz a seguirem estritamente os
princípios, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, da
isonomia, da boa-fé, da preclusão e a seguirem à risca os preceitos
processuais e procedimentais. O direito processual regula a
atividade das partes e do juiz, bem como fixa os momentos
adequados de realização de cada ato processual, imprimindo
preclusões no curso do procedimento para evitar que o processo
retroceda a fases anteriores. A preclusão, inclusive, opera ex lege,
sendo desnecessário pré-avisar a parte de uma consequência legal
imanente ao sistema processual. A própria origem etimológica de
processo indica tal percurso – processus – de pro caedere, ou seja, ir
para frente, seguir adiante, sem retrocessos. E o que é a preclusão
se não a perda da oportunidade de realizar determinado ato
processual porque a parte deixou de praticá-lo no momento devido
(preclusão temporal), ou porque realizou ato incompatível com o ato
que pretende realizar (preclusão lógica) ou, ainda, porque o ato já
fora praticado (preclusão consumativa) ou, por derradeiro, preclusão
pro judicato – quando a lei veda ao magistrado alterar a sua decisão
– art. 494 do CPC. Com a preclusão temporal (situação em apreço)
extingue-se, pois, independentemente de qualquer declaração
judicial, o direito de a parte praticar o ato processual – arts. 223 e
507 do CPC. Ausente, portanto, cerceamento de defesa, sem
ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nem aos artigos 794 e 825 da CLT.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-43.2021.5.09.0009
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ANDRE LUIZ CAVICHIOLI
ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE
OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)
ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:
42337/PR)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 66190/PR)
ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
RECORRIDO ANDRE LUIZ CAVICHIOLI
ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:
42337/PR)
ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE
OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 66190/PR)
ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000564-43.2021.5.09.0009,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCC 1998. VANTAGENS
PESSOAIS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM
SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092). ALTERAÇÃO DO
CÁLCULO. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA À FORMA DE
CÁLCULO DE PLANOS ANTERIORES. VALIDADE.
DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não prospera a pretensão de
diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo das
vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM
SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092) quando houve a adesão
ao ESU/2008, sem vício de consentimento e com concessões
recíprocas (inclusive com a percepção de parcela indenizatória pela
mudança de planos), como no presente caso. Nos termos da
Súmula 51, II, do c. TST, a adesão ao novo regime implica renúncia
às regras do sistema anterior. Recurso ordinário da ré provido no
particular, para afastar sua condenação ao pagamento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 610
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
diferenças salariais.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. “MUNDO CAIXA”. NATUREZA
DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Detêm natureza salarial
e, por conseguinte, devem ser integrados ao salário do empregado,
os valores pagos por meio de pontuação do programa “Mundo
Caixa”, por ostentar a natureza de comissão, não de premiação. O
fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a
responsabilidade da empregadora de promover a referida
integração. Inteligência da Súmula 93 do c. TST. Recurso ordinário
da reclamada provido parcialmente, apenas para afastar os reflexos
das comissões nos sábados, não considerados DSR para fins de
comissionamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO OCUPANTE DO
CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62,
II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 – Comprovado pela
empresa que o empregado ocupa o cargo de gerente geral, cumpre
ao obreiro se desvencilhar do ônus de que não se enquadra aos
termos do art. 62, II, da CLT, pois a ocupação do referido cargo
implica presunção de incidência da norma celetária. Inteligência da
Súmula 287 do c. TST. 2 – Não havendo provas aptas a
desconstituir a presunção aplicável, mas, ao contrário, comprovada
a alta fidúcia do empregado, impõe-se o indeferimento do pedido de
horas extras, por se tratar de empregado não abrangido pelo
capítulo da Jornada de Trabalho da CLT. Recurso ordinário da
Reclamada provido no particular.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000564-43.2021.5.09.0009
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ANDRE LUIZ CAVICHIOLI
ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE
OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)
ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:
42337/PR)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 66190/PR)
ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
RECORRIDO ANDRE LUIZ CAVICHIOLI
ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:
42337/PR)
ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE
OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA
JUNIOR(OAB: 66190/PR)
ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ANDRE LUIZ CAVICHIOLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000564-43.2021.5.09.0009,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCC 1998. VANTAGENS
PESSOAIS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM
SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092). ALTERAÇÃO DO
CÁLCULO. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA À FORMA DE
CÁLCULO DE PLANOS ANTERIORES. VALIDADE.
DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não prospera a pretensão de
diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo das
vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM
SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092) quando houve a adesão
ao ESU/2008, sem vício de consentimento e com concessões
recíprocas (inclusive com a percepção de parcela indenizatória pela
mudança de planos), como no presente caso. Nos termos da
Súmula 51, II, do c. TST, a adesão ao novo regime implica renúncia
às regras do sistema anterior. Recurso ordinário da ré provido no
particular, para afastar sua condenação ao pagamento de
diferenças salariais.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. “MUNDO CAIXA”. NATUREZA
DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Detêm natureza salarial
e, por conseguinte, devem ser integrados ao salário do empregado,
os valores pagos por meio de pontuação do programa “Mundo
Caixa”, por ostentar a natureza de comissão, não de premiação. O
fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a
responsabilidade da empregadora de promover a referida
integração. Inteligência da Súmula 93 do c. TST. Recurso ordinário
da reclamada provido parcialmente, apenas para afastar os reflexos
das comissões nos sábados, não considerados DSR para fins de
comissionamento.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO OCUPANTE DO
CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62,
II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 – Comprovado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 611
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
empresa que o empregado ocupa o cargo de gerente geral, cumpre
ao obreiro se desvencilhar do ônus de que não se enquadra aos
termos do art. 62, II, da CLT, pois a ocupação do referido cargo
implica presunção de incidência da norma celetária. Inteligência da
Súmula 287 do c. TST. 2 – Não havendo provas aptas a
desconstituir a presunção aplicável, mas, ao contrário, comprovada
a alta fidúcia do empregado, impõe-se o indeferimento do pedido de
horas extras, por se tratar de empregado não abrangido pelo
capítulo da Jornada de Trabalho da CLT. Recurso ordinário da
Reclamada provido no particular.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA
ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS
SANTOS(OAB: 98088/PR)
ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA
SILVA(OAB: 86206/PR)
ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON
SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:
85835/PR)
RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE
JUNIOR(OAB: 17808/PR)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA
ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS
SANTOS(OAB: 98088/PR)
ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA
SILVA(OAB: 86206/PR)
ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON
SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:
85835/PR)
RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE
JUNIOR(OAB: 17808/PR)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA
ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS
SANTOS(OAB: 98088/PR)
ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA
SILVA(OAB: 86206/PR)
ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON
SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:
85835/PR)
RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E
INFORMACAO LTDA
ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE
JUNIOR(OAB: 17808/PR)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 612
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000751-22.2021.5.09.0245,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OITIVA DE
TESTEMUNHA. Nos termos do art. 461, I, do CPC: “O juiz pode
ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de
testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunha”. Nesse contexto, não configurada a preclusão e uma
vez que pertinente e útil ao resultado da demanda, necessária a
intimação da testemunha mencionada pela preposta, conforme
requerido pela parte autora em audiência. Nulidade processual por
cerceamento de defesa reconhecida, com retorno dos autos à
origem para oitiva da testemunha e prosseguimento do feito.
Recurso provido.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000821-37.2021.5.09.0084
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:
28921/PR)
RECORRENTE CALCADOS BENASSI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 613
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:
83324/PR)
RECORRIDO ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:
28921/PR)
RECORRIDO CALCADOS BENASSI LTDA
ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:
83324/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000821-37.2021.5.09.0084,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A justa causa se revela pela
ação do empregado, contrária aos deveres normais impostos pelas
regras de conduta que disciplinam as obrigações resultantes da
relação de emprego e por configurar exceção ao princípio da
continuidade da relação do emprego e ser fato impeditivo do direito
às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e
inequivocamente demonstrada pelo empregador, conforme
preceituado pelos artigos 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. No
caso em apreço, o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus
probatório. Deveria o Reclamado efetivamente comprovar a conduta
infratora da Reclamante, pois milita em favor do empregado os
princípios basilares do Direito do Trabalho, a se destacar, a
proteção do trabalhador. Tal princípio deve imperar neste caso, já
que incumbe ao empregador o dever de comprovar a conduta
culposa do empregado suficiente a ensejar uma dispensa na
modalidade por justa causa, não deixando nenhuma dúvida. Logo,
considerando que a Ré não logrou provar que a dispensa ocorreu
nos moldes legais, não há como afastar a nulidade da justa causa
aplicada, o que corresponde a dizer que a rescisão do contrato se
deu sem justo motivo. Sentença que se mantém.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.No recente julgamento da ADI 5.766, o
e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da
CLT, no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação
dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça
Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua
cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu
pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões
proferidas pelo e. STF em controle concentrado de
constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado
incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI
5.766.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000821-37.2021.5.09.0084
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:
28921/PR)
RECORRENTE CALCADOS BENASSI LTDA
ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:
83324/PR)
RECORRIDO ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:
28921/PR)
RECORRIDO CALCADOS BENASSI LTDA
ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:
83324/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– CALCADOS BENASSI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000821-37.2021.5.09.0084,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A justa causa se revela pela
ação do empregado, contrária aos deveres normais impostos pelas
regras de conduta que disciplinam as obrigações resultantes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 614
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
relação de emprego e por configurar exceção ao princípio da
continuidade da relação do emprego e ser fato impeditivo do direito
às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e
inequivocamente demonstrada pelo empregador, conforme
preceituado pelos artigos 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. No
caso em apreço, o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus
probatório. Deveria o Reclamado efetivamente comprovar a conduta
infratora da Reclamante, pois milita em favor do empregado os
princípios basilares do Direito do Trabalho, a se destacar, a
proteção do trabalhador. Tal princípio deve imperar neste caso, já
que incumbe ao empregador o dever de comprovar a conduta
culposa do empregado suficiente a ensejar uma dispensa na
modalidade por justa causa, não deixando nenhuma dúvida. Logo,
considerando que a Ré não logrou provar que a dispensa ocorreu
nos moldes legais, não há como afastar a nulidade da justa causa
aplicada, o que corresponde a dizer que a rescisão do contrato se
deu sem justo motivo. Sentença que se mantém.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.No recente julgamento da ADI 5.766, o
e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da
CLT, no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação
dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça
Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da
condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua
cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu
pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões
proferidas pelo e. STF em controle concentrado de
constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado
incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI
5.766.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000909-37.2020.5.09.0011
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
RECORRIDO EDICRISTIE LIDIO
ADVOGADO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 291960/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000909-37.2020.5.09.0011,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
EMENTA:
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para a apuração do
quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão
do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a
repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do
responsável, a situação econômica dos litigantes (o montante fixado
não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem
levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o
dano. Ademais, o valor deve ser fixado considerando o duplo efeito
da indenização por danos morais: compensar o empregado pela
violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da
prática reputada abusiva. Recurso ordinário da reclamada provido
em parte.
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000601-72.2021.5.09.0073
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE AGROPECUARIA SANTA TEREZA
LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR CABRAL(OAB:
47843/PR)
RECORRIDO VILSON CARDOZO DOS SANTOS
ADVOGADO LUCIANO MATIORO BARBON(OAB:
30348/PR)
ADVOGADO ERICSON FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 47068/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
– AGROPECUARIA SANTA TEREZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517
3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 615
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de
que o acórdão proferido nos autos 0000601-72.2021.5.09.0073,
(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO
POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e
p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº
185 de 24/03/2017, artigo 17).
CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.
HELEN VIVIANE BORGES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000718-03.2019.5.09.0245
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE ANDRE MOREIRA COSTA
ADVOGADO TOMMY FARAGO ANDRADE
WIPPEL(OAB: 38828/PR)
ADVOGADO JACKSON LUIZ SALATA(OAB:
43046/PR)
ADVOGADO MARCIA JUCELIA FERST(OAB:
72413/PR)
RECORRIDO THALES DIS BRASIL CARTOES E
SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO CRISTINA BUCHIGNANI(OAB:
102955/SP)
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