top of page

Nardoni e Advogados Associados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas

  • Foto do escritor: NARDONI e ADVOGADOS ASSOCIADOS
    NARDONI e ADVOGADOS ASSOCIADOS
  • 5 de jan. de 2023
  • 27 min de leitura

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 601

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000501-72.2021.5.09.0670

Relator ODETE GRASSELLI

RECORRENTE RODONAVES-TRANSPORTES E

ENCOMENDAS LTDA

ADVOGADO MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:

175654/SP)

RECORRENTE EVERTON DE OLIVEIRA FITTS

ADVOGADO CAMILA FERRARI SANTANA(OAB:

42183/PR)

RECORRIDO EVERTON DE OLIVEIRA FITTS

ADVOGADO CAMILA FERRARI SANTANA(OAB:

42183/PR)

RECORRIDO RODONAVES-TRANSPORTES E

ENCOMENDAS LTDA

ADVOGADO MIKAEL LEKICH MIGOTTO(OAB:

175654/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

– RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000501-72.2021.5.09.0670,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI),

está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser

a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS

EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE

REQUERIMENTO DO EMPREGADO PARA CONVERSÃO EM

PECÚNIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Dispõe o art. 143 da CLT,

que: “É facultado ao empregado converter um terço do período de

férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da

remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes”. Esta

E. Turma entende que incumbe à reclamada a apresentação dos

requerimentos de conversão de um terço de férias em pecúnia.

Todavia, não juntados aos autos tais documentos, conclui-se que

não era permitido à parte autora optar por usufruir ou não dos 30

(trinta) dias de férias concedidos por lei, mas, sim, que ficava ao

arbítrio exclusivo do reclamado, em afronta direta ao art. 143 da

CLT. Condenação devida. Recurso adesivo da parte ré a que se dá

parcial provimento.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000315-20.2021.5.09.0130

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)

RECORRIDO JOSE CARLOS DA SILVA

ADVOGADO GUILHERME REPP(OAB: 82059/PR)

ADVOGADO JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA(OAB:

93987/PR)

ADVOGADO RODRIGO REPP(OAB: 55304/PR)

RECORRIDO SINALIZAVIA SINALIZACAO VIARIA

EIRELI

ADVOGADO SIMONE SOARES PERBONI(OAB:

17206/SC)

Intimado(s)/Citado(s):

– JOSE CARLOS DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000315-20.2021.5.09.0130,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA INDENIZATÓRIA

ATRIBUÍDA PELAS PARTES ÀS VERBAS AJUSTADAS.

POSSIBILIDADE. Tratando-se de negócio jurídico em que são

feitas concessões mútuas, a transação firmada pelas partes produz

todos os seus efeitos. No ato da homologação, há tão somente a

confirmação da conciliação havida entre as partes litigantes, nos

termos do art. 832, § 3º, da CLT, sem ingerência do Juízo no pacto

entabulado. Além disso, antes do trânsito em julgado, as partes têm

liberdade para pactuarem a natureza das verbas discriminadas, sem

necessidade de guardar simetria com os elementos dos autos, pois

até mesmo verba não pleiteada pode ser objeto de transação,

respeitando-se o princípio da autonomia da vontade, nos termos da

ratio essendi dos arts. 166 do CPC e 840 do CC. Nesse sentido é o

entendimento contido na Súmula 13 do TRT9, bem como no

enunciado da OJ EX SE 24. Recurso ordinário não provido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 602

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000320-55.2022.5.09.0567

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

RECORRIDO WESLEI FERNANDO RODRIGUES

DA SILVA

ADVOGADO ALBERTO CHEDID FILHO(OAB:

50248/PR)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

– WESLEI FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000320-55.2022.5.09.0567,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA

(AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO

CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA DEFINIDA

PELO C. TST NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS

REPETITIVOS. Em sessão de julgamento realizada na data de

14/10/2021, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR 1757

-68.2015.5.06.0371, o c. TST definiu a tese jurídica de que, “diante

das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de

Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da

ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art.

193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se

enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o

AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro

motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos

cumulativamente”. Dada a força obrigatória da tese jurídica fixada

pelo c. TST (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC), a este

Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado. Recurso

ordinário a que se nega provimento, no particular.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000329-45.2021.5.09.0666

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ARAUCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS

SANTIAGO(OAB: 6405/PR)

ADVOGADO GIOVANNA PIRES(OAB: 50570/PR)

ADVOGADO JOAQUIM TOMAS FERNANDES

DOMINGUES(OAB: 71661/PR)

RECORRIDO NICHOLAS DAVANZO

ADVOGADO SANDRILANE GONCALVES DA

SILVA(OAB: 77808/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– NICHOLAS DAVANZO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000329-45.2021.5.09.0666,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO PRESTADO EM

PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60 DO C.

TST. Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do

Trabalho, por meio do item II da Súmula nº 60, que, uma vez

cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido

o adicional também quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o

adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao

horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Para as horas

em prorrogação é devido o mesmo adicional incidente sobre a

efetiva hora noturna, já que não há razão para diferenciar sua

aplicabilidade. O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade

noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante.

Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado

pelo Reclamante no período em que laborou em jornada noturna,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 603

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à

jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno. Sentença

que se mantém.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000441-16.2021.5.09.0245

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE NILKO TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO FABIO REIMANN(OAB: 28230/PR)

RECORRIDO ROSALVO DE ALMEIDA

ADVOGADO RODRIGO GONCALVES

BASTOS(OAB: 57222/PR)

ADVOGADO EULICIO MORAES CAROLINA(OAB:

95938/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– ROSALVO DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000441-16.2021.5.09.0245,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALOR DOS

PEDIDOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA

ESTIMATIVA. VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a

redação dada pela Lei 13.467/2017, exige-se que o pedido seja

certo e determinado, com indicação de seu valor. A partir desse

dispositivo, não se infere a necessidade de liquidação prévia dos

pedidos, mas apenas que haja atribuição de valor a eles, o que

pode ser alcançado mesmo por estimativa. Precedentes do c. TST.

Recurso ordinário da reclamada improvido.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000323-59.2022.5.09.0001

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO MARINA CARVALHO D AMICO

PEDRIALI(OAB: 17744/PR)

RECORRIDO ELIS REGINA DE MELO SILVA

ADVOGADO JULIANO AUGUSTO DE CARVALHO

STUDZINSKI(OAB: 50600/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000323-59.2022.5.09.0001,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Identificam-se, basicamente, três tipos de bancários: 1º) o gerente

geral de agência, com amplos poderes de gestão, incluído no inc. II,

do art. 62, da CLT, sem direito a horas extras, assegurando-se o

descanso semanal remunerado; 2º) os subgerentes, gerentes de

expediente, de contas, operacional, tesoureiros, chefes de serviço e

similares, que recebem gratificação de função não inferior a um

terço do cargo efetivo, subsumidos ao o 2º, do art. 224, da CLT,

com jornada legal de oito horas diárias, sendo extraordinárias as

excedentes desse limite e com divisor 220; 3º) os demais bancários,

a exemplo dos contínuos, escriturários, caixas, atendentes e

similares, cuja jornada legal é de seis horas diárias e trinta e seis

semanais, nos moldes do caput, do art. 224, da CLT, fazendo jus às

horas excedentes da sexta diária, com divisor 180. A comprovação

do exercício deatividades meramente técnicas, operacionais,

burocráticas e subordinadas, sem qualquer tipo de fidúcia invalida o

enquadramento no exercício de cargo de confiança bancário.

Recurso ordinário patronal improvido.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 604

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

Processo Nº ROT-0000329-45.2021.5.09.0666

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ARAUCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS

SANTIAGO(OAB: 6405/PR)

ADVOGADO GIOVANNA PIRES(OAB: 50570/PR)

ADVOGADO JOAQUIM TOMAS FERNANDES

DOMINGUES(OAB: 71661/PR)

RECORRIDO NICHOLAS DAVANZO

ADVOGADO SANDRILANE GONCALVES DA

SILVA(OAB: 77808/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– ARAUCO DO BRASIL S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000329-45.2021.5.09.0666,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO PRESTADO EM

PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60 DO C.

TST. Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do

Trabalho, por meio do item II da Súmula nº 60, que, uma vez

cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido

o adicional também quanto às horas prorrogadas, ou seja, incide o

adicional noturno para as horas trabalhadas em continuidade ao

horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Para as horas

em prorrogação é devido o mesmo adicional incidente sobre a

efetiva hora noturna, já que não há razão para diferenciar sua

aplicabilidade. O art. 73 da CLT objetiva remunerar a atividade

noturna em valor superior à diurna, visto que mais desgastante.

Essa peculiaridade aplica-se em relação ao horário desempenhado

pelo Reclamante no período em que laborou em jornada noturna,

com ênfase ainda maior sobre as horas prestadas em prorrogação à

jornada noturna, mesmo que alcance o período diurno. Sentença

que se mantém.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000365-15.2022.5.09.0129

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE MUNICIPIO DE IBIPORA

RECORRIDO MONICA DE FATIMA RODRIGUES

ADVOGADO JULIANO CESAR LAVANDOSKI(OAB:

41794/PR)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

– MONICA DE FATIMA RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000365-15.2022.5.09.0129,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE

COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. LEI Nº.

11.350/2016. SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO. O adicional de

insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional,

desde que não haja lei específica ou norma coletiva prevendo outra

base de cálculo. No caso dos agentes comunitários de saúde e dos

agentes de endemias, há lei específica, qual seja, Lei nº.

11.350/2016, que, no seu art. 9º-A, § 3º, prevê que o adicional de

insalubridade deverá ser pago com base no salário base ou no

vencimento. No caso do agente comunitário de saúde, portanto, não

há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade com

base no salário mínimo nacional. Sentença que se mantém.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000441-16.2021.5.09.0245

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE NILKO TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO FABIO REIMANN(OAB: 28230/PR)

RECORRIDO ROSALVO DE ALMEIDA

ADVOGADO RODRIGO GONCALVES

BASTOS(OAB: 57222/PR)

ADVOGADO EULICIO MORAES CAROLINA(OAB:

95938/PR)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 605

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

Intimado(s)/Citado(s):

– NILKO TECNOLOGIA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000441-16.2021.5.09.0245,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALOR DOS

PEDIDOS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA

ESTIMATIVA. VÁLIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a

redação dada pela Lei 13.467/2017, exige-se que o pedido seja

certo e determinado, com indicação de seu valor. A partir desse

dispositivo, não se infere a necessidade de liquidação prévia dos

pedidos, mas apenas que haja atribuição de valor a eles, o que

pode ser alcançado mesmo por estimativa. Precedentes do c. TST.

Recurso ordinário da reclamada improvido.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000466-64.2022.5.09.0028

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE DOUGLAS DONISETI ALVES

CORREA

ADVOGADO LUIS GUSTAVO LONGO(OAB:

57398/RS)

RECORRIDO REGIASUL COMERCIO DE

COSMETICOS EIRELI – EPP

ADVOGADO ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA

VALE(OAB: 26791/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– DOUGLAS DONISETI ALVES CORREA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000466-64.2022.5.09.0028,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 791-A, § 4º, DA CLT. No julgamento da ADI 5.766, o e. STF

declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no

trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos

honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça

Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.

O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da

condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua

cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu

pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões

proferidas pelo e. STF em controle concentrado de

constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado

incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI

5.766.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000466-64.2022.5.09.0028

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE DOUGLAS DONISETI ALVES

CORREA

ADVOGADO LUIS GUSTAVO LONGO(OAB:

57398/RS)

RECORRIDO REGIASUL COMERCIO DE

COSMETICOS EIRELI – EPP

ADVOGADO ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA

VALE(OAB: 26791/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– REGIASUL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI – EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000466-64.2022.5.09.0028,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 606

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 791-A, § 4º, DA CLT. No julgamento da ADI 5.766, o e. STF

declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no

trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos

honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça

Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.

O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da

condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua

cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu

pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões

proferidas pelo e. STF em controle concentrado de

constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado

incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI

5.766.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000473-54.2020.5.09.0892

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE

SERVICOS – EIRELI

ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO PADILHA(OAB:

27060/PR)

RECORRENTE ESTADO DO PARANA

RECORRIDO LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS

TAVARES(OAB: 27146/PR)

ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA

MARCELINO(OAB: 24686/PR)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

– PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS – EIRELI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000473-54.2020.5.09.0892,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.

STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do

artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do

julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, conforme

Informativo de nº 913 da Suprema Corte), os entes integrantes da

Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados

subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera

inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que

agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na

lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no

dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela

contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à

Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de

obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito

vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de

reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público

pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF,

em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da

responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl

14.671 – DJE 11/10/12 – Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 –

DJE 12/09/12 – Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR – DJE

10/11/2016 – Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR – DJE

19/12/2017 – Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR – DJE

17/04/2018 – Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma

pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016

no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo.

Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: “Após detida

análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a

responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos

trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso

do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da

Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do

cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora

principal”. No caso dos autos, o segundo Reclamado (Estado do

Paraná) trouxe aos autos documentos que comprovam a efetiva e

escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão

para a prova. Dessume-se do conjunto probatório que houve

fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas

dos empregados terceirizados. Dá-se provimento ao Recurso

ordinário do segundo Reclamado para afastar a sua

responsabilidade subsidiária.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 607

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000519-85.2021.5.09.0026

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE TEODOZIO VODIANI

ADVOGADO FREDERICO SLOMP NETO(OAB:

39082/PR)

RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

– TEODOZIO VODIANI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000519-85.2021.5.09.0026,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER A INCIDÊNCIA

DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PENSÃO MENSAL

VITALÍCIA DEFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. REVISÃO DE

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREVENÇÃO DO

ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU A DECISÃO REVISANDA.

Ações destinadas a aferir alegação de modificação do estado de

fato ou de direito hábil a interferir em relação jurídica de caráter

continuado, e que foi objeto de decisão transitada em julgado,

devem ser examinadas pelo Juízo prolator da decisão revisanda,

como se infere do art. 505, I, do CPC. A constatação de que outra

Turma deste TRT já examinou a mesma relação jurídica de caráter

continuativo discutida nos presentes autos (proferindo decisão na

qual se impôs o pagamento de pensão mensal vitalícia, sobre a qual

se pretende obter, nos presentes autos, a incidência de correção

monetária) torna inafastável a conclusão de que há prevenção do

órgão julgador, conforme disposto no art. 930, parágrafo único, do

CPC e, também, no artigo 50 do Regimento Interno deste TRT.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000473-54.2020.5.09.0892

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE

SERVICOS – EIRELI

ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO PADILHA(OAB:

27060/PR)

RECORRENTE ESTADO DO PARANA

RECORRIDO LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO CHARLES MIGUEL DOS SANTOS

TAVARES(OAB: 27146/PR)

ADVOGADO MARCELO RICARDO DE SOUZA

MARCELINO(OAB: 24686/PR)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

– LUCIMERI FERREIRA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000473-54.2020.5.09.0892,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.

STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do

artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do

julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, conforme

Informativo de nº 913 da Suprema Corte), os entes integrantes da

Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados

subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera

inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que

agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na

lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no

dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela

contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à

Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de

obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito

vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 608

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público

pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF,

em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da

responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl

14.671 – DJE 11/10/12 – Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 –

DJE 12/09/12 – Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR – DJE

10/11/2016 – Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR – DJE

19/12/2017 – Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR – DJE

17/04/2018 – Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma

pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016

no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo.

Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: “Após detida

análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a

responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos

trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso

do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da

Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do

cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora

principal”. No caso dos autos, o segundo Reclamado (Estado do

Paraná) trouxe aos autos documentos que comprovam a efetiva e

escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão

para a prova. Dessume-se do conjunto probatório que houve

fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas

dos empregados terceirizados. Dá-se provimento ao Recurso

ordinário do segundo Reclamado para afastar a sua

responsabilidade subsidiária.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000534-51.2022.5.09.0242

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO JOSE MIGUEL CARNEIRO

DOMINGOS DOS SANTOS(OAB:

101228/PR)

ADVOGADO THIAGO DE FREITAS

MARCOLINI(OAB: 45607/PR)

RECORRIDO NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO

ADVOGADO ANDERSON LOPES(OAB:

103076/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000534-51.2022.5.09.0242,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. O princípio do devido

processo legal constrange partes e juiz a seguirem estritamente os

princípios, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, da

isonomia, da boa-fé, da preclusão e a seguirem à risca os preceitos

processuais e procedimentais. O direito processual regula a

atividade das partes e do juiz, bem como fixa os momentos

adequados de realização de cada ato processual, imprimindo

preclusões no curso do procedimento para evitar que o processo

retroceda a fases anteriores. A preclusão, inclusive, opera ex lege,

sendo desnecessário pré-avisar a parte de uma consequência legal

imanente ao sistema processual. A própria origem etimológica de

processo indica tal percurso – processus – de pro caedere, ou seja, ir

para frente, seguir adiante, sem retrocessos. E o que é a preclusão

se não a perda da oportunidade de realizar determinado ato

processual porque a parte deixou de praticá-lo no momento devido

(preclusão temporal), ou porque realizou ato incompatível com o ato

que pretende realizar (preclusão lógica) ou, ainda, porque o ato já

fora praticado (preclusão consumativa) ou, por derradeiro, preclusão

pro judicato – quando a lei veda ao magistrado alterar a sua decisão

– art. 494 do CPC. Com a preclusão temporal (situação em apreço)

extingue-se, pois, independentemente de qualquer declaração

judicial, o direito de a parte praticar o ato processual – arts. 223 e

507 do CPC. Ausente, portanto, cerceamento de defesa, sem

ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nem aos artigos 794 e 825 da CLT.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000534-51.2022.5.09.0242

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO JOSE MIGUEL CARNEIRO

DOMINGOS DOS SANTOS(OAB:

101228/PR)

ADVOGADO THIAGO DE FREITAS

MARCOLINI(OAB: 45607/PR)

RECORRIDO NILSEA DE FATIMA FADEL GIROTTO

ADVOGADO ANDERSON LOPES(OAB:

103076/PR)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 609

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

Intimado(s)/Citado(s):

– ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000534-51.2022.5.09.0242,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. O princípio do devido

processo legal constrange partes e juiz a seguirem estritamente os

princípios, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, da

isonomia, da boa-fé, da preclusão e a seguirem à risca os preceitos

processuais e procedimentais. O direito processual regula a

atividade das partes e do juiz, bem como fixa os momentos

adequados de realização de cada ato processual, imprimindo

preclusões no curso do procedimento para evitar que o processo

retroceda a fases anteriores. A preclusão, inclusive, opera ex lege,

sendo desnecessário pré-avisar a parte de uma consequência legal

imanente ao sistema processual. A própria origem etimológica de

processo indica tal percurso – processus – de pro caedere, ou seja, ir

para frente, seguir adiante, sem retrocessos. E o que é a preclusão

se não a perda da oportunidade de realizar determinado ato

processual porque a parte deixou de praticá-lo no momento devido

(preclusão temporal), ou porque realizou ato incompatível com o ato

que pretende realizar (preclusão lógica) ou, ainda, porque o ato já

fora praticado (preclusão consumativa) ou, por derradeiro, preclusão

pro judicato – quando a lei veda ao magistrado alterar a sua decisão

– art. 494 do CPC. Com a preclusão temporal (situação em apreço)

extingue-se, pois, independentemente de qualquer declaração

judicial, o direito de a parte praticar o ato processual – arts. 223 e

507 do CPC. Ausente, portanto, cerceamento de defesa, sem

ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nem aos artigos 794 e 825 da CLT.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000564-43.2021.5.09.0009

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ANDRE LUIZ CAVICHIOLI

ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE

OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)

ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:

42337/PR)

RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)

ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA

JUNIOR(OAB: 66190/PR)

ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:

19157/PR)

RECORRIDO ANDRE LUIZ CAVICHIOLI

ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:

42337/PR)

ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE

OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)

RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:

19157/PR)

ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA

JUNIOR(OAB: 66190/PR)

ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000564-43.2021.5.09.0009,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCC 1998. VANTAGENS

PESSOAIS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM

SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092). ALTERAÇÃO DO

CÁLCULO. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA À FORMA DE

CÁLCULO DE PLANOS ANTERIORES. VALIDADE.

DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não prospera a pretensão de

diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo das

vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM

SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092) quando houve a adesão

ao ESU/2008, sem vício de consentimento e com concessões

recíprocas (inclusive com a percepção de parcela indenizatória pela

mudança de planos), como no presente caso. Nos termos da

Súmula 51, II, do c. TST, a adesão ao novo regime implica renúncia

às regras do sistema anterior. Recurso ordinário da ré provido no

particular, para afastar sua condenação ao pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 610

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

diferenças salariais.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. “MUNDO CAIXA”. NATUREZA

DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Detêm natureza salarial

e, por conseguinte, devem ser integrados ao salário do empregado,

os valores pagos por meio de pontuação do programa “Mundo

Caixa”, por ostentar a natureza de comissão, não de premiação. O

fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a

responsabilidade da empregadora de promover a referida

integração. Inteligência da Súmula 93 do c. TST. Recurso ordinário

da reclamada provido parcialmente, apenas para afastar os reflexos

das comissões nos sábados, não considerados DSR para fins de

comissionamento.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO OCUPANTE DO

CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62,

II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 – Comprovado pela

empresa que o empregado ocupa o cargo de gerente geral, cumpre

ao obreiro se desvencilhar do ônus de que não se enquadra aos

termos do art. 62, II, da CLT, pois a ocupação do referido cargo

implica presunção de incidência da norma celetária. Inteligência da

Súmula 287 do c. TST. 2 – Não havendo provas aptas a

desconstituir a presunção aplicável, mas, ao contrário, comprovada

a alta fidúcia do empregado, impõe-se o indeferimento do pedido de

horas extras, por se tratar de empregado não abrangido pelo

capítulo da Jornada de Trabalho da CLT. Recurso ordinário da

Reclamada provido no particular.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000564-43.2021.5.09.0009

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ANDRE LUIZ CAVICHIOLI

ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE

OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)

ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:

42337/PR)

RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)

ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA

JUNIOR(OAB: 66190/PR)

ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:

19157/PR)

RECORRIDO ANDRE LUIZ CAVICHIOLI

ADVOGADO THIAGO RAMOS KUSTER(OAB:

42337/PR)

ADVOGADO LUCIANA ANDREA MAYRHOFER DE

OLIVEIRA(OAB: 31605/PR)

RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:

19157/PR)

ADVOGADO WLADEMIR ROBERTO VIEIRA

JUNIOR(OAB: 66190/PR)

ADVOGADO MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– ANDRE LUIZ CAVICHIOLI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000564-43.2021.5.09.0009,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PCC 1998. VANTAGENS

PESSOAIS VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM

SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092). ALTERAÇÃO DO

CÁLCULO. ADESÃO AO ESU/2008. RENÚNCIA À FORMA DE

CÁLCULO DE PLANOS ANTERIORES. VALIDADE.

DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não prospera a pretensão de

diferenças salariais decorrentes da alteração do cálculo das

vantagens pessoais VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM

SALÁRIO+FUNÇÃO (rubricas 062 e 092) quando houve a adesão

ao ESU/2008, sem vício de consentimento e com concessões

recíprocas (inclusive com a percepção de parcela indenizatória pela

mudança de planos), como no presente caso. Nos termos da

Súmula 51, II, do c. TST, a adesão ao novo regime implica renúncia

às regras do sistema anterior. Recurso ordinário da ré provido no

particular, para afastar sua condenação ao pagamento de

diferenças salariais.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. “MUNDO CAIXA”. NATUREZA

DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Detêm natureza salarial

e, por conseguinte, devem ser integrados ao salário do empregado,

os valores pagos por meio de pontuação do programa “Mundo

Caixa”, por ostentar a natureza de comissão, não de premiação. O

fato de o programa ser gerido por outra empresa não afasta a

responsabilidade da empregadora de promover a referida

integração. Inteligência da Súmula 93 do c. TST. Recurso ordinário

da reclamada provido parcialmente, apenas para afastar os reflexos

das comissões nos sábados, não considerados DSR para fins de

comissionamento.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO OCUPANTE DO

CARGO DE GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62,

II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1 – Comprovado pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 611

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

empresa que o empregado ocupa o cargo de gerente geral, cumpre

ao obreiro se desvencilhar do ônus de que não se enquadra aos

termos do art. 62, II, da CLT, pois a ocupação do referido cargo

implica presunção de incidência da norma celetária. Inteligência da

Súmula 287 do c. TST. 2 – Não havendo provas aptas a

desconstituir a presunção aplicável, mas, ao contrário, comprovada

a alta fidúcia do empregado, impõe-se o indeferimento do pedido de

horas extras, por se tratar de empregado não abrangido pelo

capítulo da Jornada de Trabalho da CLT. Recurso ordinário da

Reclamada provido no particular.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA

ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS

SANTOS(OAB: 98088/PR)

ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA

SILVA(OAB: 86206/PR)

ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON

SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:

85835/PR)

RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E

INFORMACAO LTDA

ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE

JUNIOR(OAB: 17808/PR)

RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:

17245/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– BANCO BRADESCO S.A.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA

ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS

SANTOS(OAB: 98088/PR)

ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA

SILVA(OAB: 86206/PR)

ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON

SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:

85835/PR)

RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E

INFORMACAO LTDA

ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE

JUNIOR(OAB: 17808/PR)

RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:

17245/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº RORSum-0000577-55.2020.5.09.0016

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA

ADVOGADO FERNANDA SLOWIK GOMES DOS

SANTOS(OAB: 98088/PR)

ADVOGADO FRANCIELLEN ALINE LAGO DA

SILVA(OAB: 86206/PR)

ADVOGADO JOSE LEANDRO BORDIGNON

SCANDELARI DE OLIVEIRA(OAB:

85835/PR)

RECORRIDO SOFTMARKETING COMUNICACAO E

INFORMACAO LTDA

ADVOGADO GLEIDEL BARBOSA LEITE

JUNIOR(OAB: 17808/PR)

RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO MARISSOL JESUS FILLA(OAB:

17245/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– DIEGO LUIS BIANCHINI ARENA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 612

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000577-55.2020.5.09.0016,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000751-22.2021.5.09.0245,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OITIVA DE

TESTEMUNHA. Nos termos do art. 461, I, do CPC: “O juiz pode

ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de

testemunhas referidas nas declarações da parte ou das

testemunha”. Nesse contexto, não configurada a preclusão e uma

vez que pertinente e útil ao resultado da demanda, necessária a

intimação da testemunha mencionada pela preposta, conforme

requerido pela parte autora em audiência. Nulidade processual por

cerceamento de defesa reconhecida, com retorno dos autos à

origem para oitiva da testemunha e prosseguimento do feito.

Recurso provido.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000821-37.2021.5.09.0084

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA

ALVES

ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:

28921/PR)

RECORRENTE CALCADOS BENASSI LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 613

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:

83324/PR)

RECORRIDO ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA

ALVES

ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:

28921/PR)

RECORRIDO CALCADOS BENASSI LTDA

ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:

83324/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000821-37.2021.5.09.0084,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A justa causa se revela pela

ação do empregado, contrária aos deveres normais impostos pelas

regras de conduta que disciplinam as obrigações resultantes da

relação de emprego e por configurar exceção ao princípio da

continuidade da relação do emprego e ser fato impeditivo do direito

às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e

inequivocamente demonstrada pelo empregador, conforme

preceituado pelos artigos 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. No

caso em apreço, o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus

probatório. Deveria o Reclamado efetivamente comprovar a conduta

infratora da Reclamante, pois milita em favor do empregado os

princípios basilares do Direito do Trabalho, a se destacar, a

proteção do trabalhador. Tal princípio deve imperar neste caso, já

que incumbe ao empregador o dever de comprovar a conduta

culposa do empregado suficiente a ensejar uma dispensa na

modalidade por justa causa, não deixando nenhuma dúvida. Logo,

considerando que a Ré não logrou provar que a dispensa ocorreu

nos moldes legais, não há como afastar a nulidade da justa causa

aplicada, o que corresponde a dizer que a rescisão do contrato se

deu sem justo motivo. Sentença que se mantém.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 791-A, § 4º, DA CLT.No recente julgamento da ADI 5.766, o

e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da

CLT, no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação

dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça

Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.

O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da

condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua

cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu

pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões

proferidas pelo e. STF em controle concentrado de

constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado

incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI

5.766.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000821-37.2021.5.09.0084

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA

ALVES

ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:

28921/PR)

RECORRENTE CALCADOS BENASSI LTDA

ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:

83324/PR)

RECORRIDO ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA

ALVES

ADVOGADO MONICA CARRARO BREMER(OAB:

28921/PR)

RECORRIDO CALCADOS BENASSI LTDA

ADVOGADO ADRIANO MENINE RIBEIRO(OAB:

83324/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– CALCADOS BENASSI LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000821-37.2021.5.09.0084,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A justa causa se revela pela

ação do empregado, contrária aos deveres normais impostos pelas

regras de conduta que disciplinam as obrigações resultantes da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 614

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

relação de emprego e por configurar exceção ao princípio da

continuidade da relação do emprego e ser fato impeditivo do direito

às verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e

inequivocamente demonstrada pelo empregador, conforme

preceituado pelos artigos 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC. No

caso em apreço, o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus

probatório. Deveria o Reclamado efetivamente comprovar a conduta

infratora da Reclamante, pois milita em favor do empregado os

princípios basilares do Direito do Trabalho, a se destacar, a

proteção do trabalhador. Tal princípio deve imperar neste caso, já

que incumbe ao empregador o dever de comprovar a conduta

culposa do empregado suficiente a ensejar uma dispensa na

modalidade por justa causa, não deixando nenhuma dúvida. Logo,

considerando que a Ré não logrou provar que a dispensa ocorreu

nos moldes legais, não há como afastar a nulidade da justa causa

aplicada, o que corresponde a dizer que a rescisão do contrato se

deu sem justo motivo. Sentença que se mantém.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO

ART. 791-A, § 4º, DA CLT.No recente julgamento da ADI 5.766, o

e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da

CLT, no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação

dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça

Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos.

O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da

condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua

cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu

pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões

proferidas pelo e. STF em controle concentrado de

constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado

incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI

5.766.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000909-37.2020.5.09.0011

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A

ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB:

22038/RS)

RECORRIDO EDICRISTIE LIDIO

ADVOGADO FABIO HENRIQUE PEREIRA DE

ARAUJO(OAB: 291960/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

– RAIA DROGASIL S/A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000909-37.2020.5.09.0011,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

EMENTA:

DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para a apuração do

quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão

do dano, ou seja, a intensidade do sofrimento do ofendido, a

repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do

responsável, a situação econômica dos litigantes (o montante fixado

não pode levar a um enriquecimento sem causa das vítimas, nem

levar o ofensor à miséria) e o discernimento de ambos sobre o

dano. Ademais, o valor deve ser fixado considerando o duplo efeito

da indenização por danos morais: compensar o empregado pela

violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da

prática reputada abusiva. Recurso ordinário da reclamada provido

em parte.

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000601-72.2021.5.09.0073

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE AGROPECUARIA SANTA TEREZA

LTDA

ADVOGADO ROBERTO CESAR CABRAL(OAB:

47843/PR)

RECORRIDO VILSON CARDOZO DOS SANTOS

ADVOGADO LUCIANO MATIORO BARBON(OAB:

30348/PR)

ADVOGADO ERICSON FERREIRA DE

OLIVEIRA(OAB: 47068/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

– AGROPECUARIA SANTA TEREZA LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193517

3621/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 615

Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de

que o acórdão proferido nos autos 0000601-72.2021.5.09.0073,

(Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO

POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e

p o d e r á s e r a c e s s a d o n o 2 º g r a u p e l o l i n k

https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº

185 de 24/03/2017, artigo 17).

CURITIBA/PR, 16 de dezembro de 2022.

HELEN VIVIANE BORGES

Diretor de Secretaria

Processo Nº ROT-0000718-03.2019.5.09.0245

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE ANDRE MOREIRA COSTA

ADVOGADO TOMMY FARAGO ANDRADE

WIPPEL(OAB: 38828/PR)

ADVOGADO JACKSON LUIZ SALATA(OAB:

43046/PR)

ADVOGADO MARCIA JUCELIA FERST(OAB:

72413/PR)

RECORRIDO THALES DIS BRASIL CARTOES E

SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.

ADVOGADO CRISTINA BUCHIGNANI(OAB:

102955/SP)

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments

Couldn’t Load Comments
It looks like there was a technical problem. Try reconnecting or refreshing the page.
  • WhatsApp Nardoni Advogados
bottom of page